A tecnologia é fundamental e essencial para praticamente tudo nos dias de hoje. Impossível viver sem ela. E isso gerou um aumento exponencial na produção de softwares (programas de computador), que são ferramentas básicas para qualquer procedimento tecnológico.
Nesse segmento, as empresas desenvolvedoras e os desenvolvedores autônomos reconhecem a necessidade de aumentar a segurança no processo de desenvolvimento de softwares para evitar prejuízos, já que outras empresas podem descobrir e copiar esses programas sem terem investido em seu desenvolvimento.
Bom, como o tema do artigo é sobre contratos de transferência de tecnologia, irei me ater neste assunto. A Lei do Software (Lei nº 9609/98) prevê quatro modalidades de contratos/licenças para os programas de computador (Art 9° ao Art. 11°), dos quais falarei seguir:
1- Contrato de licença de uso:
Conceituando, licença é um documento contratual utilizado pelas empresas desenvolvedoras ou por desenvolvedores de softwares. Em geral, as licenças de software oferecem (e limitam) o direito de uso de uma aplicação ao usuário final, que pode ser uma pessoa física ou jurídica. Nessas licenças devem ser estipuladas as regras sobre cópias e alterações do código-fonte, além de prever punições aplicáveis no caso de descumprimento.
Nesse contrato, o desenvolvedor (licenciante) concede a outra parte o direito de usar o programa de computador por tempo indeterminado e de forma não exclusiva, permitindo sua instalação nos servidores do usuário.
Segundo a Lei de software, na hipótese de não existir o contrato de licença de uso, o documento fiscal relativo à aquisição ou licenciamento de cópia servirá para comprovação da regularidade do seu uso.
2- Contrato de Comercialização
Quanto ao contrato de comercialização, este é firmado entre as partes, o titular do direito (desenvolvedor) e o usuário final, como o próprio nome já diz, dando o direito de comercialização do software. Vale ressaltar que o INPI – Instituto Nacional de Propriedade Intelectual – não participa desta transação.
3- Contrato de transferência de tecnologia
Para o contrato de transferência de tecnologia, a Lei de Software prevê que o INPI fará o registro deste tipo de contrato. É obrigatória a entrega, por parte do fornecedor ao receptor de tecnologia, da documentação completa, em especial do código-fonte comentado, memorial descritivo, especificações funcionais internas, diagramas, fluxogramas e outros dados técnicos necessários à absorção da tecnologia.
Para averbar esse tipo de contrato no INPI, as partes devem transferir a tecnologia envolvida. Ao final do contrato, o receptor deve conhecer a tecnologia transferida, compreender o programa contratado, saber manuseá-lo e ser capaz de modificá-lo.
4- Contrato de Prestação de Serviços
Outro tipo de contrato que pode ser averbado no INPI é o contrato de prestação de serviços. Ele se aplica quando se contrata um desenvolvedor para criar um programa específico para o usuário. Mas, nesses casos, não é necessário apresentar o código-fonte, pois o contrato trata do serviço de desenvolvimento do programa. Esta modalidade de contrato especifica os termos e condições sob os quais o licenciante prestará serviços ao licenciado em relação a produtos de software licenciados.
Por fim, julgo pertinente trazer mais um tipo de contrato relacionado ao tema, que é o Contrato de Cooperação Tecnológica. Esse contrato não transfere tecnologia; ele se aplica à fase embrionária/inicial, ou seja, à criação do software.
Os contratos de cooperação tecnológica envolvem o compartilhamento de recursos e custos relacionados ao esforço para formação de competências e para o domínio de tecnologias necessárias para a melhoria ou para a criação de novos produtos e processos produtivos.
Em geral, esses acordos são formalizados com base em projetos de P&D (Pesquisa e Desenvolvimento), que contam com a participação de Instituições Científicas e Tecnológicas (ICT´s), que possuem infraestrutura e competências especializadas.
Nos acordos de cooperação, as partes geralmente aportam propriedade intelectual, como patentes e know-how, como recursos para os projetos. As partes compartilham os direitos sobre os resultados, incluindo ativos de propriedade industrial oriundos de P&D, de acordo com seu interesse e envolvimento.
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