Sócio Minoritário, saiba como se proteger!

proteção do sócio minoritário

A proteção do sócio minoritário: estratégias e cláusulas importantes

O melhor momento para o sócio minoritário se proteger é antes da criação da empresa, ou seja, durante as negociações iniciais sobre a participação de cada sócio. Esse processo ocorre antes da elaboração do Contrato Social e do indispensável Acordo de Sócios. Por isso, recomendo fortemente uma boa consultoria jurídica para a criação desses documentos, garantindo que todos os direitos estejam claros.

A seguir, destaco algumas cláusulas contratuais que aumentam a proteção do sócio minoritário:

1. Garantia de recebimento – distribuição dos lucros

O Código Civil brasileiro, no art. 1053, permite a aplicação de dispositivos de sociedades simples quando houver omissão nas normas da sociedade limitada. Além disso, o contrato social pode prever o uso das regras de sociedades anônimas.

Por exemplo, o art. 202 da Lei 6404/76, que regula sociedades anônimas, estabelece a obrigatoriedade de um pagamento mínimo de dividendos. Assim, ao adotar essa legislação, as sociedades limitadas podem garantir um percentual mínimo de lucros aos sócios minoritários.

Normalmente, as sociedades limitadas têm liberdade para definir como distribuir os lucros entre os sócios. Portanto, é essencial estipular no contrato como e quando os lucros serão distribuídos, com métricas, condições e prazos claros.

2. Estipulação do quórum – cláusula de unanimidade e poder de veto

O Código Civil, no art. 1.010, define que as decisões em uma sociedade limitada devem ser tomadas por maioria de votos, com base no valor das quotas de cada sócio. No entanto, os sócios podem acordar diferentes quóruns, conforme a relevância das decisões.

A cláusula de unanimidade, por exemplo, exige que todas as decisões sejam tomadas com o consentimento de todos os sócios. Por outro lado, o direito de veto, muito comum em sociedades anônimas, pode garantir que os sócios minoritários bloqueiem certas decisões, evitando abusos de poder por parte dos majoritários.

Essas cláusulas são úteis para proteger os sócios minoritários de situações como a diluição de participação societária ou mudanças no pró-labore.

3. Direito de preferência

O direito de preferência assegura aos sócios a prioridade na compra de quotas que outro sócio deseja vender, bem como na subscrição de capital social. Quando um sócio decide vender suas quotas, ele deve notificar os demais, que terão a oportunidade de comprá-las.

Essa cláusula pode evitar que um novo adquirente externo se torne majoritário, mudando o controle da sociedade. No entanto, é importante analisar sua aplicabilidade caso a caso, considerando as vantagens e desvantagens.

4. Cláusula de anti-diluição – full ratchet clause

A cláusula de anti-diluição, conhecida como Full Ratchet, protege investidores minoritários de terem sua participação reduzida devido a novos aportes de capital. Mesmo que o sócio tenha o direito de preferência, a diluição patrimonial pode ocorrer se novas quotas forem emitidas por um valor inferior ao original.

Nesse sentido, a cláusula de Full Ratchet garante que o sócio minoritário mantenha seu percentual de participação, ou receba compensação apropriada em situações que prejudiquem seu investimento.

5. Cláusulas tag along e drag along

O Tag Along, previsto no art. 254-A da Lei das S/A, concede aos sócios minoritários o direito de vender suas quotas nas mesmas condições oferecidas ao sócio majoritário. Assim, se o majoritário vender suas quotas por um determinado valor, o minoritário pode exigir o mesmo preço, ou no mínimo 80% desse valor.

Por outro lado, o Drag Along obriga os sócios minoritários a vender suas quotas caso o majoritário decida vender sua participação e o novo comprador não queira manter minoritários. Para equilibrar essas duas cláusulas, é fundamental que o contrato preveja um valor mínimo para a venda das quotas dos minoritários.

6. Direito de retirada

O direito de retirada, previsto no art. 1.029 e 1.077 do Código Civil e no art. 137 da Lei das S/A, permite que o sócio se retire da sociedade e receba o reembolso de suas quotas, caso discorde de deliberações específicas.

Nas sociedades limitadas, há divergências quanto à aplicação da lei. No entanto, de forma geral, o sócio pode exercer esse direito se não concordar com mudanças contratuais ou em casos de fusão e incorporação.

7. Apuração de haveres

A apuração de haveres é o processo que calcula a parcela do patrimônio da sociedade correspondente ao sócio que deseja se retirar. Se o contrato social não especificar como isso deve ser feito, aplica-se o art. 1.031 do Código Civil, que exige a realização de um balanço especial para avaliar a situação patrimonial da empresa.

Para evitar problemas, é recomendável que o contrato social ou o acordo de sócios definam claramente os métodos de apuração de haveres, incluindo métricas, juros e formas de avaliação.

Dica extra: acesso a dados

Certifique-se de que o contrato social não contenha cláusulas que limitem o acesso do sócio minoritário aos dados da empresa. O sócio deve ter o direito de fiscalizar a empresa e acessar as informações sempre que necessário.

O acordo de sócios é uma ferramenta eficaz para evitar disputas empresariais, pois estabelece como as decisões devem ser tomadas e protege os interesses dos envolvidos.

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